O crime aconteceu após o clássico entre Atlético e Cruzeiro no Mineirão no último domingo
Por Jornal Clarin Brasil 12/11/2019 – 16h31min
Os torcedores flagrados em situações em que supostamente ofenderam ao vigilante Fábio Coutinho após o clássico entre Cruzeiro e Atlético-MG no domingo (10), no Mineirão, já foram identificados e irão prestar depoimento na Delegacia Civil da Pampulha, em Belo Horizonte.
Aline Lopes Martins de Paula, advogado dos dois suspeitos, em rápida conversa com a reportagem foi quem trouxe essa informação.
A advogada ainda afirmou que eles pretendem se desculpar com o segurança pelo ocorrido, porém acrescentou que um deles não usou a palavra “macaco” ao discutir com o vigilante, mas sim “palhaço”.
O fato ocorrido ganhou as redes sociais repercutiu nos principais noticiários do país, a partir do vídeo publicado pela Rádio 98FM que mostrou uma situação de atrito verbal, quando um dos supostos ofensores, adverte ao vigilante que trabalhava no local; “olha a sua cor”. O vigilante questiona : “Você é racista?”.
Em entrevistas, Coutinho afirmou haver recebido cusparadas, e disse; “Eu vou ser sincero, sou vigilante, sou profissional da área de segurança. Não vou me vitimizar, mas foi uma atitude muito baixa e rasa da parte dele. Se puder encontrar essa pessoa, seria bacana ele servir como lição. Não foi só uma atitude racista, ele cuspiu na minha face. Em vários momentos, ele tocou com os dedos em minha face. Eu pretendo sim, dar continuidade [ao caso]”, concluiu.
O Clube Atlético Mineiro, emitiu um comunicado onde repudiou ao ato dos torcedores e disse que apurará o caso. “O Clube Atlético Mineiro repudia veementemente qualquer ato de violência, incluindo racismo, injúria ou ofensa moral, seja no estádio ou fora dele. As diversas imagens que circulam em redes sociais são lamentáveis e devem ser objeto de rigorosa apuração.” – Dizia o comunicado.
Injúria racial é crime imprescritível e inafiançável
Lembramos que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.
O artigo 140 “caput”, traz como pena base – Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, e o parágrafo 3º traz a pena de reclusão de um a três anos e multa, idêntica a pena do crime de racismo previsto na Lei 7716/89.
O texto legal do artigo 89 da lei 9099/95 dispõe: Art. 89.Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).