Negociação poderá ser feita em relação aos repasses constitucionais de créditos do ICMS e do IPVA, que estão em atraso.
Por ALMG 07/01/2020
Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais desta terça-feira (7/1/20) a Lei 23.533, que autoriza o Estado a quitar, total ou parcialmente, dívidas com os municípios, a partir da transferência de imóveis.A renegociação se refere a repasses constitucionais obrigatórios referentes a créditos do ICMS e do IPVA que não foram realizados até 31 de janeiro de 2019.
A nova lei é originária do Projeto de Lei (PL) 1.069/19, do deputado João Magalhães (MDB), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 10 de dezembro do ano passado.
De acordo com o texto, poderão ser utilizados como pagamento os imóveis que integram o patrimônio do Estado e aqueles habilitados no Plano de Regularização de Créditos Tributários, instituído pela Lei 22.549, de 2017, na modalidade de dação em pagamento de bens imóveis. Também podem ser negociados imóveis de contribuintes, habilitados para pagamentos de débitos com o governo. A transferência de propriedade do imóvel para o município terá que ser homologada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), do Tribunal de Justiça (TJMG).
Em prazo a ser definido por regulamentação, o município deverá manifestar o interesse em receber os imóveis para quitação dos créditos que possui com o Estado. Uma vez aceitas as condições da negociação, o acordo não poderá mais ser revertido. Os municípios também deverão auditar os imóveis, antes de aceitar as novas condições.
A avaliação dos bens será realizada pela Caixa Econômica Federal, pelo Banco do Brasil, pela Minas Gerais Participações S/A (MGI) ou pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), e os custos correrão por conta do contribuinte interessado em oferecer os bens como pagamento.
Caso o valor do bem seja superior à dívida com o município, a diferença deverá ser ressarcida aos cofres do Estado. O município poderá optar em deduzir a diferença dos repasses constitucionais, no limite correspondente a 5% do valor desses créditos. O saldo dessa diferença será corrigido mensalmente pela variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Taxa Selic).