Por Jornal Clarín Brasil JCB 12/02/2020 às 14h33min
A Justiça do Rio negou o pedido da família para que fosse cremado o corpo do ex-capitão Adriano Magalhães da Nóbrega. A cerimônia estava prevista para as 10h desta quarta-feira, no Crematório do Cemitério São Francisco Xavier, no Caju, Zona Portuária do Rio. No entanto, em caso de morte por causas violentas, a cremação só pode ser realizada mediante autorização judicial.
A juíza do plantão judiciário, Maria Izabel Pena Pieranti, afirma na decisão que “o pleito não atende aos requisitos da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), não estando acompanhado de imprescindíveis documentos “. De acordo com a magistrada, não constam no pedido a cópia da Guia de Remoção de Cadáver e o Registro de Ocorrência.
Leia na integra a resposta da magistrada:
“Trata-se de pedido de Alvará de Sepultamento/Cremação, firmado pelas Requerentes acima nominadas, em relação ao corpo do finado ADRIANO MAGALHÃES DA NÓBREGA. Esclarecem as Requerentes que são, respectivamente, mãe e irmãs do falecido e que o óbito se deu aos 09.02.2020, na cidade de Esplanada, Bahia, em decorrência de ´anemia aguda, politraumatismo, instrumento de ação pérfuro contundente. A título de instrução da Inicial foram acostados os seguintes documentos, dentre outros: Procuração; Autorização para Cremação; Comprovante de Residência; Carteira de Identidade das Requerentes e Certidão de Óbito. Instada a manifestar-se, a nobre Presentante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Razão assiste ao Parquet, considerando que o pleito não atende aos requisitos da Lei 6.015/73, não estando acompanhado de imprescindíveis documentos. Com efeito, infere-se que o óbito de ADRIANO não se deu por causas naturais. POR OPORTUNO E IMPORTANTE, CONSIGNO A CAUSA MORTIS, SEGUNDO CONSTA DA CERTIDÃO DE ÓBITO ACOSTADA: ‘ ANEMIA AGUDA POLITRAUMATSMO, INSTRUMENTO PERFURO-CONTUNDENTE´. Ademais, não consta a cópia da Guia de Remoção de Cadáver e nem do Registro de Ocorrência, não sendo de se desprezar a possibilidade de vir a ser necessária a realização de diligência, a melhor elucidar a ocorrência. Acaso fosse deferida a cremação dos restos mortais de ADRIANO, inviabilizadas estariam eventuais providências a serem levadas a efeito pela Autoridade Policial. Não é despiciendo enfatizar que o interesse público na cabal elucidação dos fatos tem preponderância sobre o desejo de seus familiares. Desta forma, não se encontram preenchidos os requisitos previstos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), pelo que INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará de Cremação. Int. Distribua-se”.
A magistrada considera ainda que novas diligências podem ser necessárias para melhor elucidar a morte e que o interesse público na cabal elucidação dos fatos tem preponderância sobre o desejo de seus familiares.
Na decisão, a magistrada ressalta que Adriano não morreu de causas naturais e que, segundo consta em sua certidão de óbito, ele sofreu anemia aguda e politraumatismo causados por instrumento perfuro-cortante.