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IRRESPONSABILIDADE – Presidente da República desconhece o artigo 131 do código penal e pode responder processo de impeachment baseado em ato irresponsável em Brasília

Classe política de esquerda, Direita e Centro se manifesta com revolta diante de ato irresponsável de Jair Bolsonaro

Por Jornal Clarín Brasil/JCB – Belo Horizonte em 16/03/2020 às 11h33min

O presidente Jair Messias Bolsonaro cometeu neste domingo (15) mais um crime de responsabilidade, violando diversas normas, inclusive recomendações da autoridade sanitária do país, além de convocar a população a se mobilizar contra a democracia do país.

Jair Messias Bolsonaro, em claro flagrante de irresponsabilidade, contrariou o próprio ministro da saúde e chamou de “histeria”, em entrevista à CNN Brasil na noite do domingo, a divulgação da pandemia coronavírus, além de descumprir a orientação médica e se aproximar do público em frente ao palácio, quando a multidão realizava atos contra as instituições do país.

Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do código penal)

Art131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa

Introdução

Assim como no art. 130, trata-se de um crime de perigo de transmissão de doença. Contudo, o tipo do art. 131, fala em moléstia grave, expressão muito mais abrangente que moléstia venérea.

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Flagrante irresponsabilidade de um presidente da república (Imagens: Reprodução)

Bem jurídico

Saúde

Sujeitos do crime

Sujeito ativo é qualquer pessoa contaminada de doença grave (crime próprio).

Sujeito passivo é qualquer pessoa, desde que não esteja contaminado com a doença ou desde que não tenha imunidade, pois a pessoa que já teve determinada doença e passou a ter imunidade, não poderá ser contaminada.

Tipo objetivo

A conduta tipificada é a prática de um ato que seja capaz de produzir o contágio da doença. Trata-se de crime de ação livre, que pode ser praticado por qualquer meio, desde que apto ao contágio. Será necessária perícia para se constatar se o ato praticado é apto ao contágio.

O conceito de moléstia grave é da medicina. São exemplos a tuberculose, hepatite, gripes suína, aviárias ou a do recente coronavírus, que oficialmente trata-se de uma pandemia, conforme relatório da OMS.

É possível, inclusive, que essa moléstia grave seja doença venérea, se a conduta não se enquadrar no art. 130 (ato sexual ou outro ato libidinoso) e se a doença for transmissível por outro ato, tais como contatos voluntários, ou desrespeitando o isolamento requerido por ordens médicas.

Tipo subjetivo

Nesse tipo, há o dolo direto de dano, por força da expressão “com o fim de transmitir”. É, pois, imprescindível que o autor tenha a vontade de transmitir a moléstia, não bastando o dolo de perigo. No caso do presidente, sendo ele o chefe de estado, estando sob orientações médicas, principalmente do Ministério da Saúde, evidencia-se o dolo, ou tentativa do dolo, por estar cônscio do risco oferecido.

Consumação e tentativa

A consumação do crime se dá com a prática de ato capaz de produzir o contágio. Trata-se de crime de perigo, razão pela qual não se exige o resultado, transmissão da moléstia. Além disso, por se tratar de crime de perigo abstrato, não é necessário se demonstrar a concreta ocorrência do perigo, pois a lei presume que a prática do ato capaz de produzir o contágio é perigosa, o que basta para a configuração da conduta típica.

Reação de políticos em suas redes sociais, acompanhe:

Se faltavam provas para a abertura de um processo de impeachment, eis aos montes, provas que o próprio senhor Jair Bolsonaro produziu contra si, para que fosse levado aos tribunais por possível descumprimento da lei.

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