Com o cancelamento dos registros, a fabricação ou comercialização dos produtos que constam na lista configura infração sanitária
Jornal Clarín Brasil JCB News – Brasil 26/12/23
O assuntos que trazemos hoje, acende o alerta para os cuidados para com os tratamentos capilares, e as consequências em não observar as advertências, e avisos. Agora trata-se de leis e portarias, que comunicam produtos e marcas específicas, ´proibidas de serem comercializadas em todo o território nacional.
Anvisa cancelou, na última quarta-feira (20), mais de 500 registros de produtos para alisar ou ondular os cabelos. A determinação foi feita com base em um artigo que determina o cancelamento do registro para empresas que não fizerem as adequações de rotulagem previstas na resolução.
Com o cancelamento, a fabricação ou comercialização dos produtos que constam na lista configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei 6.437/1977. A listagem com todos os produtos cancelados está no portal do governo.
O que diz a norma?
O cancelamento estava previsto no art. 14-A da RDC 409, de 27 de julho de 2020:
“Art. 14. Para os produtos cosméticos destinados a alisar ou ondular os cabelos com registros vigentes na Anvisa, cujas petições de registro ou de revalidação de registro tenham sido protocoladas até 28/07/2020, ficam estabelecidos os seguintes prazos para protocolo de petição de alteração de rotulagem visando a adequação ao disposto nos artigos 9º e 10 desta Resolução: (Redação dada pela Resolução – RDC nº 765, de 8 de dezembro de 2022)
I – até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação de seu respectivo ativo na “Lista de ativos permitidos em produtos cosméticos para alisar ou ondular os cabelos”, nos casos de produtos ainda não reavaliados nos termos do art. 11 desta Resolução; ou (Redação dada pela Resolução – RDC nº 765, de 8 de dezembro de 2022)
II – até 29 de julho de 2023, nos casos de produtos cujos respectivos ativos já tenham sido publicados na Lista do Anexo da Instrução Normativa – IN nº 124, de 24 de março de 2022. (Redação dada pela Resolução – RDC nº 765, de 8 de dezembro de 2022)”.
Saúde é coisa séria, estética não é brincadeira, e cuidado é responsabilidade de todos, dos fornecedores aos aplicadores, por isso nós os profissionais da estética e da área do Direito, teremos sempre essa responsabilidade em alertar e conscientizar as nossas amigas e clientes, para que todas possam exercer o inerente direito da mulher; SER SAUDÁVEL E LINDA!!
Cris Oliveira é empresária há mais de 20 anos, atuando no mercado da beleza, como personal hair stylist, consultora de beleza de grandes marcas de cosméticos e moda feminina, estudante de Direito, e colunista semanal do Jornal Clarín Brasil–JCB
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